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quarta-feira, 4 de julho de 2012

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO


EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Prevalecia neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, por servidores públicos sujeitam-se à repetição, observado o limite máximo de dez por cento da remuneração.

2. Recentemente, entretanto, no julgamento do Resp n.º 488.905, de relatoria do ilustre Ministro José Arnaldo da Fonseca, a Egrégia Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que não será cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé e se houve errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública.

(...)

Omissis ...
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STJ - RESP 651081/RJ - RECURSO ESPECIAL 2004/0046093-0
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Data da Publicação: DJ de 06.06.2005.

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração."
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STJ (AgRg no REsp 896.726/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

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EMENTA: Servidor público inativo. VPNI. Valores recebidos por interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da administração.
Restituição ao erário. Descabimento. Verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. Agravo regimental improvido.
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STJ (AgRg no REsp 875.487/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 05/10/2009)

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No julgamento de apelação em mandado de segurança, a 8ª Turma Especializada considerou que o servidor que recebe pagamento de boa fé, mas que depois é considerado indevido pela Administração Pública, não é obrigado a devolver o dinheiro. O relator da causa, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, fundamentou seu voto na Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União (TCU), que não obriga a devolução de quantias recebidas de boa fé, “a título de reforma, aposentadoria ou pensão”.
TFR da 2ª Região - Processo nº 1999.50.01.010736-0.



Ressalto que o entendimento supra está inclusive sumulado pelo Tribunal de Contas da União, conforme teor dos enunciados n.º 249 e n.º 106, daquela Corte de Contas Federal, verbis:


Súmula 249/TCU:


É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

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Súmula 106/TCU:


“O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”
(Destaquei).

Assim, caso voce tenha um cliente sendo compelido a devolver valores recebidos de boa-fé, as quais tenham sido concedidas por errônea interpretação ou má aplicação da lei por parte da administração, entre com um pedido administrativo citando tais precedentes.

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