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sexta-feira, 6 de julho de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL










XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº XXXXXXXXX SSP-DF, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na quadra XX, conjunto “X”, casa XX, Vila São José, Brazlândia/DF, por intermédio de seu advogado devidamente constituído (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art. 282 do CPC, e em conformidade com a Lei 12.016/2009 impetrar

                      MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

                                   Em face de ato do responsável técnico (regional/nacional) do PCMSO/coordenador de acordo com a NR 7-PRT 3214/78 do MTE, e da Diretora de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com sede de suas atividades quadra SEPS 712/912, conjunto pasteur, bloco 2, 3º andar, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70390-125, pelos motivos a seguir expostos.

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O impetrante se submeteu ao concurso público nacional para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Correios, edital nº 11, de 22 de março de 2011. Tendo sido aprovado em todas as fases do certame.
Pois bem, sendo aprovado para o cargo de carteiro entre os quatorzes primeiros candidatos, foi convocado para comprovação de documentos e realização de exame médico pré-admissional a ser realizado no dia 10/10/2011. Nessa oportunidade foram apresentados todos os documentos exigidos no edital, em seguida o impetrante foi submetido ao exame médico.
Contudo, após a realização do exame pré-admissional, o candidato foi considerado inapto para exercer as funções do cargo pretendido. É que foi constatado que o mesmo apresenta diagnóstico de Espondilólise bilateral em L5, sem anterolistese, fato este que lhe incapacitaria para o cargo.
Ocorre, que conforme atestado médico, apesar do impetrante apresentar o diagnóstico supramencionado, realiza práticas desportivas diária, não possuindo limitações, e ainda não apresenta qualquer incapacidade física para o trabalho.
Ademais, conforme consta do edital, o processo seletivo compreendia a fase de testes físicos, etapa esta que o impetrante foi aprovado. Por isso, nenhum fundamento existe para que se declare o candidato inapto com base em um diagnóstico.
Diante do exposto, originado o fato coator capaz de causar a parte lesão ou grave ameaça, melhor sorte não assiste senão socorrer-se da ação mandamental, para assim proteger direito líquido e certo do impetrante.

II – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

                                   A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso LXIX prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus        ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
Logo, direito líquido e certo deve ser apto a ser exercitável no momento da impetração, assim se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, o pleito não rende ensejo à segurança.
Esclarecedora e oportuna é a doutrina do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. (...) Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio e mal expresso alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.” [1]
No presente caso, cuida-se de concurso público para provimento de vagas para o cargo de carteiro. Depois de obtida a aprovação em todas as avaliações, o impetrado foi considerado inapto no exame pré-admissional sob o argumento de possuir incapacidade para exercício do cargo.
  Contudo, mesmo que o edital disponha que os exames pré-admissionais sejam de caráter obrigatório e eliminatório, tal previsão é obscura e pouco compreensiva. Tendo em vista que não prevê quais tipos de enfermidades acometidas o candidato é suficiente para excluí-lo do certame.
Os laudos médicos tanto o que foi usado pela junta médica da ECT como o trazido aos autos pelo impetrante, dão conta incontestavelmente que o mesmo possui diagnóstico de “Espondilólise bilateral em L5, sem anterolistese”, de modo que tal condição não incapacita para o exercício da profissão de carteiro, conforme atestado por ortopedista.
Pois bem, o direito líquido e certo do impetrante, é o de ser contratado para o cargo de carteiro, visto que foi devidamente aprovado na prova objetiva e nos testes físicos.
Destaca-se, que o candidato depois de muitos esforços e dedicação de forma exclusiva na preparação para o certame, felizmente foi aprovado e classificado na 14ª (décima quarta posição). Contudo, um ato completamente desmotivado, retira de sua esfera o objeto conquistado, qual seja a aprovação e respectiva contratação, como não reconhecer o direito líquido e certo do impetrante?
No caso em tela não se discute a existência ou não do diagnóstico. O que se tem é que a condição do impetrante não é capaz por si só de incapacitá-lo para o exercício de qualquer atividade em termos físicos.
O atestado de saúde ocupacional apresentado pela ECT, limita-se a afirmar que o candidato é inapto para o exercício da função de carteiro, pois possui riscos ocupacionais.
Por seu turno, atestado médico exarado por especialista ortopedista e traumatologista, informa que apesar do impetrante possuir o diagnóstico, não apresenta qualquer limitação para o trabalho ou atividade física.
Ainda no que se refere à delimitação do direito líquido e certo do impetrante, a CF/88, no famigerado art. 5º, inciso XIII, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Com efeito, pergunta-se qual qualificação que a lei, designadamente no presente caso, o edital, impôs aos candidatos para o exercício da função de carteiro. A resposta certamente de forma singela é a prévia aprovação nas avaliações objetivas e nos testes físicos, com o fim de apurar a robustez física do candidato.
De outro lado, por um ato ilegal, sem fundamentação alguma, a autoridade coatora restringi a contratação do impetrante previamente aprovado, por entender discricionariamente que não está apto para exercer as funções do cargo.
Oportunamente, vale relembrar o que dispõe o art. 37, inciso, II, da CF/88, in verbis:
“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Sendo assim, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, forçoso é reconhecer e conceder a segurança para que seja contratado para o cargo de carteiro.
Ademais, sempre é oportuno rememorar o art. 1º, III, da CF/88 que consagra o fundamento basilar do Estado Democrático de Direito, o da dignidade da pessoa humana. Melhor dizendo, princípio norteador de todos os direitos e garantias individuais insculpidos nos texto constitucional.

III – DO PEDIDO LIMINAR
                                 O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, dispõe que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
                                 Assim sendo, a plausibilidade do direito invocado reside no binômio de expressão latina, fumus boni iuris e periculum in mora.
                                 O primeiro de traduz ao caso em tela, no fato da existência do direito líquido e certo do impetrante, resguardado constitucionalmente e no edital que é a lei que regula o processo seletivo.
                                 Já o segundo, o perigo da demora, se refere a ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato. Na situação dos autos deve ser concedida liminarmente a segurança para que o candidato o quanto antes seja contratado pela empresa pública.
                                 Na medida em que conforme a classificação obtida pelo candidato, o mesmo está sendo preterido da sua vaga por outros candidatos em classificação maior, o que recomenda o quanto antes a sua nomeação.

IV – DOS PEDIDOS
                                
                                 À luz do exposto, requer o impetrante a Vossa Excelência:
a)      conceda, in limine, a segurança requerida, com a expedição do competente ofício determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo, assegurando-se ao impetrante o direito de ser contratado para o cargo de carteiro do qual foi devidamente aprovado, até o julgamento do mérito do mandamus;
b)      determine a notificação da autoridade coatora para prestar  informações no prazo legal de dez dias, entregando-lhe segunda via da petição inicial;
c)      determine a colheita do parecer do membro do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei 12.016/2009);
d)     a concessão da justiça gratuita por ser o impetrante juridicamente pobre nos termos da lei (declaração anexa).
Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança e a confirmação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nos termos em que pede deferimento.

Brasília, XX de XXXX de XXXX.

                         XXXXXXXXXXX 
                                                        OAB/DF XXXXXXX




[1] MENDES, Gilmar Ferreira.  Mandado de segurança e ações constitucionais (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald). 33ª edição. 2010. Editora Malheiros. São Paulo.

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