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quarta-feira, 4 de julho de 2012

SUCESSÃO DOS COLATERAIS



DJHEIS - Estudante
Sucessão dos Colaterais
SUCESSÃO DOS COLATERAIS
O presente assunto irá tratar da sucessão dos colaterais, o qual é agrupado pelos irmãos do falecido, esses se encontram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária, sendo 1º os descendentes, 2º os ascendentes e 3º os cônjuges, conforme estabelecido pelo artigo 1830, do Código Civil (CC).
No entanto, o colateral terá direito até o quarto grau, na linha transversal, a ordem da vocação hereditária tem por sentido limitar a vocação na classe dos colaterais.
Conforme disposto no artigo 1.840 CC “nas classes dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”, neste caso resta evidente que existindo o irmão do de cujus (os colaterais de segundo grau), afasto o tio (colateral de terceiro grau).
Insta salientar, a exceção que faz sobre os sobrinhos (também colaterais de terceiro grau), estes herdam REPRESENTANDO o pai (irmão do de cujos), premorto.
Ao exemplificarmos, verificamos que, “se o de cujus, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão premorto, e três filhos de terceiro irmão, também já falecido, a herança será dividida em três partes iguais, correspondentes a três estirpes. Ao desmembrar a herança uma permanecerá inteira, ao irmão sobrevivo, seu direito é próprio, a segunda será dividida entre os dois sobrinhos em partes iguais, e a terceira, aos três últimos sobrinhos, também dividida em três quotas iguais. Os sobrinhos herdam por estirpe”.
Importante ressaltar, que no caso dos sobrinhos forem falecidos do de cujus, seus filhos, sobrinhos neto do falecido não herdaram nada, pois se encontram como parentes de quarto grau.
Verifica-se, que entre os irmãos, na sucessão é obedecida a regra própria. Caso concorra à herança irmãos bilaterais, que significa (filhos do mesmo pai e mesma mãe), com irmãos unilaterais (filhos apenas do pai consangüíneos, ou apenas da mãe uterina), conforme previsto no artigo 1.841 CC, “cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdam”.
Se o de cujus deixou quatro irmãos, dois unilaterais, e um patrimônio estimado em R$300.000,00, os unilaterais receberam R$100.000,00, os dois, sendo que cada um receberá metade, correspondente a R$ 50.000,00, já os bilaterais receberam cada um R$100.000,00.
No entanto, o falecido não tendo irmãos bilaterais, os unilaterais iram concorrer em partes iguais, regra aplicada também se somente houver irmãos bilaterais, conforme disposto no artigo 1.842 do CC.
Já “na falta de irmãos herdarão os filhos destes, não os havendo, os tios”, artigo 1.843 do CC, neste caso, se dá preferência aos sobrinhos, mesmo que este e o tio estiverem no mesmo grau de parentesco ( que no caso destes, se encontram no terceiro grau).
Caso não tenha sobrinhos, os tios do de cujus serão chamados, e depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em quarto grau. Como não existe representação, sucedem por direito próprio, herdam de forma igual.
Os colaterais até quarto grau são herdeiros legítimos, porém não são necessários. Todavia, pode o autor da herança excluí-los da sucessão, basta que o mesmo faça testamento dispondo de todo o seu patrimônio sem os contemplar.
Referência Bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7: direito das sucessões – 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
Currículo do articulista:

RAQUEL DANTÔNIO PACIÊNCIA - ALUNA CURSANDO 4º ANO DE DIREITO – UNAERP – UNIVERSIDADE DE RIBERIRAO PR



SUCESSÃO por ESTIRPE ou por CABEÇA
Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida
Sucessão por ESTIRPE  concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)
Nessa primeira classe, a dos descendentes, pode ser exercido o direito de representação (estabelecido no artigo 1620 do Código Civil de 1916). Dessa forma, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes desse podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.
Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.
Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A está vivo no momento do falecimento do pai e B já havia morrido, porém tem dois filhos vivos. A herança é dividida em duas partes iguais de 50% cada. A, filho vivo do autor da herança, herdeiro por cabeça, por direito próprio recebe sua parte de 50%. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdam por estirpe, pelo direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que seria a parte do pai.
Essa determinação consta do artigo 1604 do Código Civil de 1916, cujo teor dispõe que na linha descendente os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, dependendo do grau de parentesco. A herança pode ser dividida entre parentes de graus diversos.
O novo Código Civil, de 2002, contém o mesmo dispositivo legal, em seu artigo 1835:
"Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

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