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sábado, 9 de setembro de 2017

Terno, gravata e pistola. Porte de armas para advogados

Que atire a primeira pedra aquele que nunca ouviu a seguinte notícia em destaque: “advogado é morto por não conseguir tirar traficantes da prisão”, ou “advogado teve seu carro alvejado por dez disparos de grosso calibre”. Não é de hoje que advogados, em especial, àqueles que atuam direto no ramo do direito penal, sofrem constantes ameaças de seus clientes e seus familiares, a até mesmo da própria sociedade, que por falta de conhecimento, não entende a verdadeira função do advogado. Exaltam juízes e promotores, mas se esquecem da figura do advogado, que é fundamental para a existência de qualquer processo, dando o real significado ao contraditório e a ampla defesa. É nítido que tal descrição está contida na lei nº 8906/94 que institui o Estatuto da Advocacia: Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. (...) § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público Não apenas na lei 8906/94 como também o tratamento é vislumbrado na própria Constituição Federal: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Partindo desse pressuposto é notável a importante e relevante atuação dos advogados para a construção de um processo com a segurança jurídica necessária. Assim, portanto, através desta perspectiva que é fundamental tratar da segurança, ou a falta de segurança que os profissionais do direito sofrem diariamente. Não é o objetivo deste artigo, propor uma análise completa sobre o assunto, mas apenas criar uma discussão sobre a temática que envolve a segurança e o porte de arma aos advogados. O Estatuto do desarmamento, instituída pela lei nº 10.826/03, estabelece, com reservas, que o porte de arma por civis seja proibido em todo território nacional, conforme redação dada pelo Art. 6º da lei em comento: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: Todavia, trás uma série de salvaguardas no sentido de permitir o porte de arma, como nos casos dos integrantes das forças armadas, os integrantes referidos no Art. 144 da CF dentre diversos outros. Em geral, profissionais de segurança e pessoas que em razão de sua atividade profissional estejam sob constante ameaça. Ocorre que, dentre as pessoas mencionadas no rol do Art. 6º do Estatuto do Desarmamento, estão também membros do Ministério Público bem como magistrados. Para ilustrar, veja o texto da lei nº 8625/93 que instituiu a lei orgânica do Ministério Público: Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização. Assim como membros do MP, os juizes contidos na forma do Art. 92 da CF também podem obter o porte de arma. Assim, portanto, dispõe a lei orgânica da magistratura. Lei complementar nº 35/79: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: V - portar arma de defesa pessoal. A grande discussão que se mantém travada dentro desse cenário, se da pelo fato de que a proibição aos advogados em portar arma, fere o princípio da isonomia instituída pelo Estatuto da OAB, que esclarece não haver qualquer hierarquia entre os advogados, membros do Ministério Público e magistrados. Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Essa é uma das justificativas que mais estimulam os advogados a reivindicar o uso do porte de armas para a sua segurança; de modo que as prerrogativas dos advogados vêm sendo usurpadas devendo-se dar o mesmo tratamento, comparando-se com o tratamento garantido a juízes e promotores. Outro grande motivo que justifica o porte, é que atividade advocatícia vem se tornando temerária, onde os riscos da atividade profissional do profissional do direito cresce gradativamente. Do ponto de vista legal, é evidente que há sim um desrespeito à atividade e para sanar as irregularidades e desrespeito às prerrogativas e direitos dos advogados, está em discussão o projeto de lei nº 704/2015. O projeto que ainda tramita na Câmara dos Deputados, já recebeu parecer favorável no sentido de alterar o Art. 7º do Estatuto da Advocacia, em que a redação com a reforma ficaria com a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XXI – portar arma de fogo para defesa pessoal. § 10. A autorização para o porte de arma de fogo que trata o inciso XXI está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida Lei. Em resumo, como já fora explorado, como os membros do MP e os magistrados possuem suas prerrogativas; seus direitos; e suas imunidades, e partindo no princípio da isonomia contida no Art. 6ª da lei nº. 8.906/94, é totalmente e perfeitamente possível a permissão aos advogados em portar arma para sua segurança. Dirigindo-se para a conclusão e dentro desta explanação, a ideia de porte de arma é justificável, alegando-se em princípio a não hierarquia entre advogados, membros do MP e juizes, e também a crescente onde de violência sobre a profissão. Portanto, o projeto vislumbra com base nos fundamentos e com o intuito de garantir condições de trabalhos dignos da profissão e buscando o cumprimento das premissas constitucionais como direito à vida, a liberdade e ao livre exercício da profissão, mantendo a dignidade e a isonomia com base na lei, dar ao advogado tratamento isonômico. Portar uma arma não é sinônimo de um potencial aumento na violência, se for esse o argumento, juizes e promotores também não poderiam obter o porte de arma. Ou somente promotores e advogados estão expostos aos riscos da profissão?

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